Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.011
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão que enfrentou todas as questões suscitadas, demonstrando especificamente a genericidade da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e a necessidade de reexame fático-probatório para análise da sucessão empresarial.
Embargante que não se conforma com a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, pretendendo, por via inadequada, a rediscussão do mérito mediante nova análise das questões já decididas.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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