Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.957
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 6º DO LEI N. 14.939/2024. ART. 1.003, REFERIDO . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE CODEX ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I – É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil. II – Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. é aplicável 2.638.376/MG, “os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos contra internos/regimentais decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de . comprovação de ausência de expediente forense” III – Nos termos do § 6º, do CPC, com redação dada pela art. 1.003, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de Lei n. 14.939/2024, interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In , após regular intimação, o prazo transcorreu , caracterizando, portanto, a casu in albis intempestividade do recurso. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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