Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.907
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRO EM SISTEMA BRT. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O retorno dos autos para que o Tribunal de origem indique, de forma expressa, a existência de cláusula contratual de responsabilidade solidária entre consórcio e consorciadas está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Alegações sobre regras editalícias, cláusulas do contrato de concessão e responsabilidade objetiva não afastam a necessidade de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a cláusula contratual central.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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