Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.855
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009. ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.
2. O acórdão prolatado pelo TJRS foi suficientemente claro ao destacar a não aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 à hipótese, uma vez que esta estaria direcionada somente aos casos em que se trata de precatório já expedido ou pago até o dia 25/03/2015.
3. Convém destacar que "o julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (AREsp n. 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
4. Com efeito, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões.
5. Agravo interno desprovido.
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