Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.818
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que, por sua vez, inadmitiu recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração do julgado, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão proferida. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura omissão quando a decisão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de . 22/5/2024)
6. Não há contradição no julgado quando seus fundamentos e a conclusão são logicamente compatíveis, sendo incabível o manejo de embargos de declaração para manifestação de mera inconformidade com o entendimento adotado. 7. A alegação de obscuridade pressupõe dificuldade de compreensão da fundamentação, o que não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, como na hipótese em exame (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de REsp n. 2.152.327/MG, . 28/2/2025)
8. Não há erro material a ser corrigido, uma vez que o julgado embargado apresenta exatidão nos dados processuais e coerência na redação.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.