Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.798
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXAME DE FATOS E PROVA. SUMULA
7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
porque o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a questão
recursal submetida, apreciando integralmente a controvérsia, não se
configurando omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade das astreintes
e do dano moral, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
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