Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.955.692

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 6º, 54-A e 104-A do CDC, e pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia diz respeito à ação de repactuação de dívidas com pedidos de suspensão de descontos, preservação do mínimo existencial, exibição contratual, designação de audiência e, na ausência de acordo, conversão em processo por superendividamento; o valor da causa foi fixado em R$ 859.389,14. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade sobrestada pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários, concluiu pela inexistência de superendividamento, pela suficiência do mínimo existencial em R$ 600,00 e pela inaplicabilidade de limitações a descontos em conta corrente, conforme o Tema 1.085/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 6º, 54-A e 104-A do CDC pela fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 e pela negativa de instaurar o procedimento de repactuação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao parâmetro do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório relativo à qualificação do superendividamento e à suficiência do mínimo existencial, pois o Tribunal de origem decidiu com base em contracheques e rendimentos líquidos superiores ao patamar normativo. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “ Tese de julgamento 1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao superendividamento e ao mínimo existencial. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.” CDC, arts. 6º, 54-A, 104-A; CPC, arts. 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.103.485/DF, julgado em 2/9/2024.

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