Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.617
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
POR CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CITAÇÃO POR
EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por
edital, sendo o agravo desprovido.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de
título executivo judicial em cobrança de nove cheques prescritos,
com atualização e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos
monitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$
63.203,76, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e
fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição
intercorrente e a validade da citação por edital, e determinou o
recálculo da dívida para excluir honorários contratuais e ajustar
correção monetária e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição
intercorrente por paralisação do processo imputável à autora, com
aplicação do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 487, II, do CPC; (ii)
saber se a citação tardia e por edital impediu a interrupção da
prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) saber se o
lapso temporal entre a devolução dos cheques e a citação por edital
impõe prescrição, à luz do art. 206-A do CC; (iv) saber se a citação
por edital é nula por ausência de esgotamento das tentativas de
citação pessoal, conforme os arts. 256, § 3º, e 257, do CPC; (v)
saber se é necessária liquidação por arbitramento para apuração do
quantum devido, com base no art. 510 do CPC; (vi) saber se o prazo
prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, conforme o
art. 202, I, do CC; e (vii) saber se o agravo deve ser provido para
reconhecer a prescrição, declarar a nulidade da citação por edital e
determinar liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à alegada prescrição intercorrente e à
validade da citação por edital, pois o acórdão de origem concluiu
pela ausência de inércia da credora e pelo esgotamento das
diligências de citação pessoal.
7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento
alinhado à jurisprudência desta Corte sobre demora na citação por
motivos inerentes ao mecanismo judicial.
8. A pretensão de liquidação por arbitramento e de reconhecimento da
prescrição pelo lapso entre o despacho citatório e a citação por
edital também demanda revolvimento probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de provas quanto à prescrição intercorrente e à validade da
citação por edital. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo
judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
quanto à necessidade de liquidação por arbitramento e ao
reconhecimento de prescrição com base no lapso entre o despacho
citatório e a citação por edital."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 § 1º, 487 II, 240 §
1º, 256 § 3º, 257, 510, 85 § 11; CC, arts. 206-A, 202 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106, 503,
504; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019.
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