Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.614
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
ENFRENTAMENTO OBJETIVO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. ART. 32-A DA
LEI 6.766/79. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de não admissão do recurso especial foi fundada em dois
óbices autônomos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça quanto à controvérsia relativa ao art. 32-A da Lei
6.766/79.
2. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais
fundamentos, limitando-se, quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, a invocar o prequestionamento ficto, sem demonstrar
objetivamente a subsistência de omissão no acórdão recorrido.
3. No tocante à matéria de fundo, a insurgência deduziu alegações
genéricas no sentido de que a controvérsia seria apenas de direito,
sem infirmar concretamente a conclusão da decisão de não admissão
acerca da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de
reexame do conjunto fático-probatório.
4. Correta, assim, a decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
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