Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.436
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. GOLPE DO "FALSO BOLETO". RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "o Autor sequer conferiu os dados do beneficiário no momento do pagamento, sendo evidente que a hipótese é de culpa exclusiva da vítima, excludente prevista no artigo 14, § 3º, II do CDC, que afasta a responsabilidade do Réu pelo evento narrado".
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.
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