Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.955.410

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, discutindo a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova para a condição de pescador, reconhecendo a inversão apenas quanto aos fatos ambientais e excludentes, exigindo prova mínima pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e a distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC alcançam a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se a definição do ônus da prova deveria ocorrer no saneamento, nos termos do art. 357, III, do CPC; e (iv) saber se é possível conhecer de suposta ofensa à Súmula n. 618 do STJ e à Resolução n. 357/2005 do CONAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inversão do ônus da prova em dano ambiental não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, incumbindo ao autor comprovar a condição de pescador, à luz do Tema n. 680 do STJ. 7. Não se conhece de alegada ofensa a enunciado de súmula e a ato administrativo, porque o recurso especial não é via adequada para examinar suposta afronta à Súmula n. 618 do STJ e à Resolução n. 357/2005 do CONAMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em dano ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente a distribuição do ônus probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da legitimidade ativa. 3. Do alegado descumprimento de súmula e de resolução administrativa não se pode conhecer em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.” Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em dano ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente a distribuição do ônus probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da legitimidade ativa. 3. Do alegado descumprimento de súmula e de resolução administrativa não se pode conhecer em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, I e § 1º, 489, § 1º e 85, § 11; CDC, arts. 1º, 6º, VIII e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgados em 30/11/2006.

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