Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.323
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRU. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 7º DO DO ART. 1.007 CPC. DESERÇÃO. 1. "A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, 'a partir da edição da Resolução n. além do recolhimento 20/2004, dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo' (AgRg no de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL REsp 924.942/SP, MARQUES, julgado na sessão de e publicado no DJe de 3/2/2010 18/3/2010, grifo nosso)" (AgRg no relator Ministro Raul Araújo, AREsp 695.304/SP, Quarta Turma, DJe de . 25/11/2015) Agravo interno improvido.
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