Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.301
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PARTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Quanto à tese referente à ausência do dever de indenizar, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado ou que seria objeto do dissídio jurisprudencial suscitado. Súmula 284/STF.
2. Ademais, o Tribunal de origem, mediante o exame das provas dos autos, concluiu pela ocorrência de abalo moral indenizável sofrido pelos ora agravados. Alterar a conclusão do acórdão, como pretende o recorrente, demanda nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca do quantum indenizatório fixado demandaria novo exame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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