Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.204
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrar violação do II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. art. 873, 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a preclusão lógica da impugnação à avaliação e deferiu adjudicação dos imóveis à descendente dos executados por valor superior ao da avaliação, diante de concordância anterior do exequente. 3. A Corte de origem manteve a decisão, afirmando a preclusão lógica e negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 489 por ausência de fundamentação específica e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do do CPC por omissão relevante quanto à art. 1.022 aplicação do II, do CPC; e (iii) saber se o II, do CPC autoriza art. 873, art. 873, nova avaliação dos imóveis diante de majoração do valor e do lapso de dois anos, independentemente de concordância anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e suficiente, as questões delimitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de nova avaliação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório sobre a preclusão lógica e a necessidade de nova avaliação dos imóveis. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de nova avaliação quando operada a preclusão lógica e ausente demonstração concreta de majoração relevante do valor do bem. CF, III, ; CPC, arts. 489, 1.022, 873, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 876, 85. STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.540.389/SP, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 13/10/2025; AREsp n. 2.952.660/SC, Terceira Turma, julgado em STJ, relator 20/10/2025; REsp n. 415.706/PR, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
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