Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.955.025
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica e requer o
processamento do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a mandado de segurança que impugnava
ordem de complementação de documentos para análise da gratuidade de
justiça, com agravo interno desprovido e aplicação de multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
do mandado de segurança.
4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, assentou a
inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal e
aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 1º
da Lei n. 1.060/1950; (iv) saber se foi indevida a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso
especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração.
7. Não se conhecem as alegadas violações aos arts. 99 do Código de
Processo Civil e 1º da Lei n. 1.060/1950, por ausência de
prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o
mérito da hipossuficiência.
8. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil quando aplicada automaticamente em razão do desprovimento
unânime, sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou
protelação (AgInt no RMS n. 51.042/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para afastar a multa do art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar a Súmula n. 182 do STJ
quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Ausente o prequestionamento, não se conhece da alegada
violação dos arts. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 3. A multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de
manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas;
aplicada automaticamente, deve ser afastada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 99, §
3º, 1.021, § 4º; Lei n. 1.060/1950, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.
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