Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.859
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO 211/STJ, 356/STF. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que contrariamente à sua pretensão. 2. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos artigos e temas tratados nos nos itens a), b), c), h) e i), conforme identificado no acórdão dos embargos de declaração, e a alegação apenas nos referidos embargos representa inovação recursal. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, conforme a Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 5. A análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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