Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.789
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DREITO PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182 E 211/STJ, 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante busca a reforma da decisão, reiterando a tese de prescindibilidade de prequestionamento explícito dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942, para fins de interposição de recurso especial, e afirma ter atendido aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF por falta de prequestionamento, reputando inviável o agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942; e (ii) saber se é prescindível o prequestionamento explícito dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942 para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não evidenciou, de forma analítica, em qual trecho do acórdão recorrido houve enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942, não demonstrando o indispensável prequestionamento exigido pelas Súmulas 211/STJ e 282/STF.
6. A mera alegação genérica de prescindibilidade de prequestionamento explícito, desacompanhada da indicação precisa de pronunciamento do acórdão sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos tidos por violados, não supre o requisito do prequestionamento, que demanda efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem.
7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não combate, pontualmente, os fundamentos da decisão agravada.
8. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas em sentido contrário, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.
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