Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.620
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por analogia à Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, com fulcro no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedidos de nulidade e revisão de encargos, exibição de documentos e reconhecimento de excesso de execução. 3. A sentença indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação do valor incontroverso e de discriminação das obrigações, com honorários de 10% sobre o valor da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando o §§ art. 330, 2º-3º, do CPC, e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 917 do CPC quanto à inexequibilidade do título e à inexigibilidade da obrigação diante da impossibilidade de indicar valor incontroverso; (ii) saber se houve ofensa ao 1.022 do CPC por omissão e contradição; (iii) saber se os 478, 479 e 480 do CC autorizam resolução ou revisão por onerosidade excessiva; (iv) saber se o 367 do CC impede novação de obrigações nulas; e (v) saber se os 171 e 157 do CC permitem anulação por lesão e vantagem exagerada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação relativa ao 917 do CPC encontra óbice, pois a revisão pretendida demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Afasta-se a ofensa ao 1.022 do CPC: o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; a inconformidade é mera discordância quanto à interpretação adotada pela Corte de origem.
8. As teses fundadas nos 157, 171, 367, 478, 479 e 480 do CC foram deduzidas de forma genérica, sem demonstração de violação concreta, incidindo a Súmula n. 284 do STF; além disso, falta prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame de documentos, extratos e demais elementos do acervo probatório.
2. Afasta-se a ofensa ao 1.022 do CPC quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de violação aos arts. 157, 171, 367, 478, 479 e 480 do CC são genéricas e sem demonstração concreta. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do especial, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 917 §§ 3º, 4º, 330 §§ 2º, 3º, 85 § 11; CC, arts. 157, 171, 367, 478, 479, 480. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ julgado em STJ, AgInt no , relatora Ministra 26/6/2023; REsp n. 2.101.560/PE Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em STJ, AgInt no 2/9/2024; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.234.093/RJ Turma, julgados em STJ, AgInt no , relator 24/4/2018; AREsp n. 1.173.531/SP Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 20/3/2018.
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