Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.619
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. O Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo por base o exame do acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela penhorabilidade do imóvel em questão. Para acolher a alegação do recorrente, seria necessário derruir a conclusão da Corte local, pretensão que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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