Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.614
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATA DE ASSEMBLEIA ASSOCIATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, do CPC, 54 e 59 do CC, e concluiu pela inexistência de violação ao § 1º, do CPC. art. 489, 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória negativa de nulidade de ata de assembleia registrada em cartório. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade da assembleia e determinou nova eleição, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para manter a validade da assembleia, concluiu pela não comprovação de simulação, pela suficiência do e pelo quórum cumprimento dos requisitos estatutários, e impôs honorários de 10% com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância do § 1º, do CPC; (ii) se ocorreu inversão art. 489, indevida do ônus da prova em afronta ao I, do CPC; e (iii) se foram art. 373, desrespeitadas as normas estatutárias nas deliberações associativas à luz dos arts. 53 e 59 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com enfrentamento dos pontos essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do I, do CPC, art. 373, porque a revisão demanda reexame de fatos, documentos e laudos.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 53 e 59 do CC, pois a conclusão sobre observância estatutária decorre do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz do Tese de julgamento § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões e os embargos foram art. 489, rejeitados por ausência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do ônus da prova fixado com base em laudos e depoimentos. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da conclusão sobre observância das normas estatutárias, assentada no conjunto fático-probatório”. CPC, arts. 489 § 1º, 373 I; CC, arts. 53,
59. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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