Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.564
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO. RECUSA DE RECOMPRA DE ESTOQUE À LUZ DA BOA-FÉ
OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, 1.022 e 371 do CPC; falta de demonstração de ofensa aos arts.
85, § 2º, 385 e 447, § 2º, II, do CPC e 421, parágrafo único, e
421-A, III, do CC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação com pedidos declaratório e
condenatório envolvendo contrato de distribuição, com pretensões
indenizatórias por prejuízos decorrentes da redução territorial e da
recusa de recompra de estoques.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar nulas as cláusulas 13.4, g, e 14.1; condenou a
autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para impor
indenização por danos emergentes pela recusa de recompra do estoque,
a apurar em cumprimento de sentença, e readequou os honorários para
12% sobre a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram
parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros e
condicionar a indenização à devolução do estoque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 371
do CPC ao valorar o conjunto probatório; (iii) saber se os arts. 385
e 447, § 2º, II, do CPC foram violados ao tratar depoimento como
confissão; (iv) saber se a condenação contrariou os arts. 421,
parágrafo único, e 421-A, III, do CC diante da liberdade contratual
e intervenção mínima; e (v) saber se a fixação dos honorários
observou o art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente,
as questões essenciais.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração do conjunto
probatório acerca da motivação da recusa de recompra e das práticas
de mercado.
8. Não ocorreu ofensa aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC, porque
o depoimento foi valorado como elemento probatório, não como
confissão.
9. A Súmula n. 5 do STJ impede a reinterpretação de cláusulas
contratuais, prevalecendo a análise da boa-fé objetiva e do abuso de
direito realizada pelas instâncias ordinárias.
10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da base de cálculo dos
honorários quando dependente de sucumbência recíproca e condenação
ilíquida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo
suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão da valoração do conjunto probatório acerca da motivação da
recusa de recompra e das práticas de mercado. 3. Não ocorre a ofensa
aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC na hipótese em que o
depoimento é valorado como elemento probatório, não como confissão.
4. A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas
contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da base de
cálculo dos honorários".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 385, 447,
§ 2º, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 186, 405, 421,
parágrafo único, 421-A, III, 422 e 715; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
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