Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.503
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
FIADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente
instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais.
3. A análise da alegada novação demandaria reexame de provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A cláusula contratual que qualifica o fiador como "principal
pagador" ou "devedor solidário" representa renúncia expressa ao
benefício de ordem, conforme art. 828, II, do Código Civil.
5. Os honorários advocatícios contratuais de 20% são indevidos na
ausência de purga da mora, sendo aplicáveis apenas os honorários de
sucumbência fixados pelo magistrado.
6. A tese de violação à boa-fé objetiva está intrinsecamente ligada
à alegação de novação e demanda incursão no acervo
fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
excluir os honorários advocatícios contratuais de 20% do montante da
condenação.
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