Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.954.503

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O órgão julgador afirma que as razões dos embargos de declaração não evidenciam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material), revelando apenas o inconformismo da embargante com o critério adotado para a distribuição da sucumbência. 2. Esclarece-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, isto é, aquela que se manifesta entre as proposições da decisão, como entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no acórdão embargado, que é claro e coerente ao manter a sucumbência mínima da parte recorrida. 3. Ressalta-se que o acórdão embargado considerou expressamente que, em comparação com a totalidade das pretensões recursais deduzidas no recurso especial (cerceamento de defesa, exoneração integral da fiança por novação e violação da boa-fé objetiva), o êxito obtido pela recorrente, limitado à exclusão dos honorários contratuais de 20% do débito, foi significativamente reduzido, o que justificou o reconhecimento de sucumbência mínima da parte recorrida. 4. Conclui-se que a qualificação do decaimento como mínimo, para fins de manutenção da responsabilidade da recorrente pelos ônus de sucumbência, consubstancia juízo de mérito devidamente fundamentado, e não contradição, não sendo passível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 5. Reafirma-se que os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada ou para provocar novo julgamento da lide, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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