Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.319
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
E DE PAGAR. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO POR
ISONOMIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DAS LEIS COMPLEMENTARES
108/2001 E 109/2001 SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5
E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Opera-se o não conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo
de negativa de prestação jurisdicional quando a parte não infirma,
de modo objetivo, a fundamentação de deficiência e o fundamento
autônomo de inexistência de omissão.
2. Mantém-se a decisão agravada que aplicou, por analogia, a Súmula
284/STF e, subsidiariamente, as Súmulas 5 e 7/STJ, diante de razões
recursais genéricas e da necessidade de interpretação de cláusulas e
reexame de premissas fáticas fixadas.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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