Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.272
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial, deixou de conhecer do apelo extremo, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.
2. O recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em ação de despejo por falta de pagamento, no qual se alegou violação aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a agravo em recurso especial, do qual se conheceu para, aplicando a Súmula 284 do STF, não conhecer do apelo extremo. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno, impugnando os fundamentos da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, fundada em suposta afronta aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sem indicação específica dos pontos omitidos pelo Tribunal de origem e de sua relevância para o deslinde da causa, afasta a incidência da Súmula 284 do STF; e (ii) o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em recurso especial, alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de maneira genérica, limitando-se a apontar violação aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sem particularizar quais seriam as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, nem demonstrar a relevância de tais pontos para o desfecho da controvérsia, o que configura deficiência de fundamentação.
6. Caracterizada a deficiência de fundamentação recursal, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática agravada.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sendo vedado o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
8. Inexistindo demonstração de vício na decisão monocrática e permanecendo incólume o óbice sumular aplicado, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que, aplicando a Súmula 284 do STF, não conheceu do recurso especial.
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