Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.065
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
4. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de honorários. 6. A Corte de origem manteve a extinção sem resolução do mérito e a condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa, negando provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção sem exame do mérito afronta a tutela autônoma dos danos morais e a responsabilidade objetiva ambiental e civil; (ii) saber se a cláusula de renúncia antecipada é leonina e nula em contrato de adesão; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios contratuais com retenção e honorários sucumbenciais na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à abrangência do acordo celebrado no âmbito da ação coletiva quanto aos danos morais.
10. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque a discussão envolve interpretação das cláusulas da avença homologada judicialmente, o que é vedado em recurso especial.
11. Mantém-se o acórdão recorrido por conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo, devendo eventual controvérsia sobre honorários contratuais ser dirimida em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a abrangência do acordo coletivo.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas da avença homologada.
4. Mantém-se o acórdão recorrido pela conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inexistência de sucumbência em transação homologada e a remessa dos honorários contratuais à via própria”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.938/1991, art. 14; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 8.078/1990, art. 51; CPC, arts. 85, 90 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e
34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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