Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.033
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APURAÇÃO DE FATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, denota-se que o ato de conversão praticado configura inequívoca apuração do fato, sendo causa de interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 2º, II, da Lei n. 9.873/1999.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. O Colegiado de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não houve paralisação do processo administrativo a ensejar a prescrição intercorrente.
Assim, reaver tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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