Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.954.017
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais previstos nos arts. 202 do Código Tributário Nacional; e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, considerando que o título executivo não indicava a fundamentação legal específica do débito principal e dos encargos aplicados, impossibilitando o controle administrativo e judicial do ato.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, para aferir a presença dos requisitos para a validade da Certidão da Dívida Ativa, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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