Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.972
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. É firme o entendimento do STJ do STJ no sentido de que "a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
3. Ademais, conforme posicionamento desta Corte Superior, em relação ao tema honorários sucumbenciais e extinção da execução pela prescrição intercorrente, "a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)"(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
4. Em sentido similar, é a dicção do Tema Repetitivo 1229 do STJ de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
5. Com relação à aventada necessidade de extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, aferir se o processo não reúne as condições de validade desde o seu início, inclusive quanto à ausência de readequação da execução de título extrajudicial de acordo com os comandos judiciais exarados em sede de embargos à execução (julgados parcialmente procedentes) transitados em julgado há mais de 12 anos, o que tornaria o título ilíquido, incerto e inexigível, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
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