Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.954
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente afirmou que o Tribunal de origem não levou em consideração os diversos precedentes por ela indicados, passando a discorrer, adiante, sobre o mérito da causa, sem, contudo, explicitar de forma clara, precisa e inequívoca o ponto sobre o qual a Corte regional deixou de se manifestar.
2. As razões contidas em REsp são vagas e genéricas, o que configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Agravo interno não provido.
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