Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.953.857

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. 2. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da desincumbência do ônus de impugnação específica e do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, erro material na referência à tese de matéria exclusivamente jurídica, e obscuridade na expressão relativa ao vício não superado pelo agravo em recurso especial. 3. Requer efeitos infringentes para conhecer e prover o agravo regimental, conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e admitir o recurso especial, além de efeito suspensivo e intimação para sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à impugnação específica e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há erro material na atribuição da tese de matéria exclusivamente jurídica ao agravo regimental; e (iii) saber se a expressão sobre vício não superado pelo agravo em recurso especial configura obscuridade sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade ao afirmar que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo de inadmissibilidade referente ao art. 941, § 3º, do CPC, razão pela qual não há omissão. 6. A menção genérica ao prequestionamento e ao art. 1.025 do CPC não afasta o óbice, porque não configura ataque pontual ao motivo de inadmissão identificado, o que exclui a existência de omissão sanável. 7. A referência à natureza jurídica da controvérsia não integra premissa determinante do resultado, centrado na ausência de impugnação específica, o que afasta a configuração de erro material. 8. A expressão de que o vício não foi superado pelo agravo em recurso especial revela, no contexto da fundamentação, que os argumentos não afastaram o óbice processual, inexistindo obscuridade que impeça a compreensão do julgado. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação do óbice processual aplicado, razão pela qual não comportam efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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