Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.953.692

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de prescrição intercorrente e desídia do exequente, e na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar a movimentação processual e as diligências de citação. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de cédula rural pignoratícia. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu inexistência de paralisação apta a caracterizar prescrição intercorrente, registrou suspensão por atos judiciais decorrentes da pandemia e da digitalização, e apontou impulsionamentos regulares do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente trienal, considerando-se os dispositivos mencionados pelos agravantes; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao efeito de requerimentos infrutíferos do credor na prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório necessário para infirmar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de desídia do exequente e à influência de atos judiciais (pandemia e digitalização) na suspensão e na interrupção dos prazos, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A incidência do mesmo óbice impede a apreciação da divergência jurisprudencial sobre o tema pela alínea c do III, da Constituição Federal, art. 105, consoante precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para Tese de julgamento aferir desídia do exequente e marcos de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Incide o mesmo óbice para impedir o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o tema pela alínea c do III, da Constituição Federal.” art. 105, CC, arts. 197, 199, 206 § 3º VIII; CPC, arts. 240 Dispositivos relevantes citados: §§ 1º, 2º, 921 §§ 1º, 4º, § 5º, 487 II, 85 § 11; CF, III. caput art. 105 STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.179.758/SC, STJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção. 29/5/2023; REsp n. 1.102.431/RJ,

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