Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.677
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. REGULARIDADE. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
DO STF E 211 DO STJ. SENTENÇA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica
de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal
situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: (i) "inexiste ofensa ao princípio da
vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está
previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da
controvérsia. 3. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de
que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve
consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias
apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade
para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório"
(AREsp n. 2.568.727/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025), (ii) "não há decisão
surpresa, pois a aplicação da norma pertinente aos fatos narrados
não exige prévia intimação específica sobre dispositivos legais;
incide a Súmula n. 83 do STJ" (AREsp n. 3.052.232/MG, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026,
DJEN de 12/3/2026), (iii) "não há decisão surpresa quando o
resultado decorre da lei e da controvérsia, incidindo a Súmula n. 83
do STJ." (AgInt no REsp n. 1.733.297/BA, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de
19/3/2026), e (iv) "não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
3. A Corte local, a partir do exame dos fatos articulados na
exordial, dos pedidos e da causa de pedir, por cassar a sentença
extra petita e aplicar a teoria da causa madura, sem prévia
intimação da parte recorrente, não incorreu em decisão surpresa,
pois tal proceder consiste em desdobramento natural e lógico da
previsão do art. 1.013, § 3º, II do CPC/2015 e da soberania da
Justiça de origem no exame do conjunto fático-probatório dos autos,
à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371),
inexistindo o dever de previamente intimar as partes sobre a
aplicação das disposições dos arts. 371 e 1.013, § 2º, II, do
CPC/2015.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento
extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da
postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com
base em fundamento não invocado como causa de decidir" (REsp n.
2.072.078/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025), o que foi observado
pela Corte local.
II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
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