Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.953.666

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ASTREINTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição religiosa contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial. O caso de origem envolve a fase de cumprimento de sentença, na qual a recorrente alega nulidade das intimações postais, inexigibilidade de astreintes, impugnação aos cálculos e impossibilidade de reconhecimento de preclusão sobre matérias de ordem pública. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) pelo Tribunal de origem; (ii) saber se o reexame das teses de nulidade de intimação e inexigibilidade esbarra no óbice probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) definir se as matérias de ordem pública estão imunes à preclusão quando já decididas anteriormente no curso processual (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as matérias essenciais para o deslinde da controvérsia, rejeitando a alegação de omissão. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido - que atestou a validade das intimações realizadas e a higidez da cobrança com base no histórico processual - exigiria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo as questões de ordem pública (como nulidades processuais e inexigibilidade de título), submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa (pro judicato) quando já houverem sido objeto de decisão judicial irrecorrida no momento oportuno, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas no curso do processo sem que tenha havido a oportuna impugnação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; AREsp n. 3.008.532/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2.3.2026; EREsp n. 1.946.826/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 4.2.2026.

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