Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.664
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA PERDIMENTO DE VEÍCULO SÚMULA 284/STF. TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. DE SIMILITUDE FÁTICA. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência 1. do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a aplicação da tendo em vista a indicação, 2. súmula 284/STF, nas razões do recurso especial, do dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à 3. compreensão de que o veículo efetivamente funcionava como transportador de descaminho /contrabando, assim como as mercadorias foram introduzidas em território nacional para fins de comercialização, sendo, portanto, legal o ato que aplicou a pena de perdimento ao veículo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Precedente. Súmula n. 7/STJ. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea 4. c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Precedente. Agravo interno parcialmente provido. 5.
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