Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.616
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. ATRASO EXCESSIVO.
1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
3. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
4. No caso dos autos, restando comprovado o inadimplemento do contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou a existência de circunstância excepcional a caracterizar dano moral, motivo pelo qual é devida a indenização.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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