Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.467
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de produção antecipada de provas proposta para perícia técnica que delimite área invadida e identifique os responsáveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa, extinguindo o processo com base nos arts. 330, II, e 485, I, do Código de Processo Civil.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reafirmando a autonomia patrimonial com fundamento no art. 49-A, caput, da Lei n. 10.406/2002, e fixou honorários por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão é saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 211 do STJ diante da oposição de embargos de declaração que provocaram o debate sobre o art. 560 do Código de Processo Civil, configurando prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pelo tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração.
7. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) exige a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando a questão federal, apesar dos embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Súmula n. 211 do STJ). 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no apelo extremo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 1.025, 1.022, 330, 485; CC, art. 49-A Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados 4/4/2017.
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