Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.953.461

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE TRANSPORTE. ÓBICES PROCESSUAIS POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO STJ E INSUFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento dos arts. 9º, 10, 139, I, 370 e 505 do CPC e 101, II, do CDC, aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento de defesa, fortuito interno e minoração do quantum, inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ausência de cotejo analítico para a divergência. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito em contrato de transporte. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando R$ 15.000,00 para cada autor, com correção e juros, compensação do DPVAT e honorários de 10%. 4. A Corte de origem, em apelação, negou provimento mantendo a responsabilidade objetiva, indeferindo o chamamento da seguradora e preservando o quantum; em embargos de declaração, deu parcial provimento apenas para aplicar a aos juros e à correção. Lei n. 14.905/2024 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve nulidades processuais por julgamento antecipado da lide sem decisão saneadora nem intimação para especificação de provas, em afronta aos arts. 9º, 10, 139, I, 370 e 355, I, do CPC; (ii) saber se o juízo incorreu em preclusão pro judicato ao revogar decisão anterior de chamamento da seguradora, em violação ao do CPC; (iii) saber se o art. 505 acórdão é omisso e desprovido de fundamentação quanto às nulidades, com ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se é obrigatório o chamamento ao processo da seguradora à luz do II, do CDC; (v) saber se art. 101, a culpa exclusiva de terceiro elide a responsabilidade, nos termos do § 3º, art. 14, II, do CDC; (vi) saber se houve violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (vii) saber se o quantum indenizatório deve ser reduzido por excessividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de cerceamento de defesa, julgamento antecipado, fortuito interno, pois demandam reexame de provas. 7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF às alegações do art. 101 II do CDC, por falta de prequestionamento. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e rejeitou vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que pretendem Tese de julgamento reexame de provas sobre cerceamento de defesa, fortuito interno. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do II do CDC. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o art. 101 acórdão decide de forma clara e suficiente a controvérsia. 4. É inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico e sem a comprovação da similitude fática.” CPC, arts. 355, 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 101, II, 14, § 3º, II; CC, arts. 734, 735; CF, arts. 5º, LIV, LV. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356. Jurisprudência relevante citada:

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