Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.953.447

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CESSIONÁRIAS DE CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos e indenização por danos morais em razão de atraso nas obras de infraestrutura de loteamento. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de promessa de compra e venda por culpa das rés e condená-las, solidariamente, à restituição integral das parcelas pagas, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato e de indenização de R$ 5.000,00 a cada autor. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a responsabilidade solidária pela rescisão e pelos danos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre cessão de créditos e cessão de posição contratual e quanto à ilegitimidade passiva; (ii) saber se a cessão de crédito, nos termos do art. 286 do CC, transfere obrigações do cedente às cessionárias; (iii) saber se as recorrentes integram a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, I, e 25, § 1º, do CDC, respondendo solidariamente pelo atraso; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de cessionárias de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo as questões delimitadoras da controvérsia. 7. Aplica-se o art. 286 do CC para reconhecer que a cessão de crédito não transfere as obrigações do cedente, o que conduz à ilegitimidade passiva das cessionárias para responder por atraso na obra. 8. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, e ficam prejudicadas as demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou de forma suficiente as questões controvertidas. 2.A cessionária de crédito não integra a cadeia de fornecimento quanto ao inadimplemento da obrigação principal, não ostenta legitimidade passiva em demanda que tem por finalidade rescisão contratual e indenização fundada em atraso nas obras de infraestrutura de loteamento. 3. Incide compreensão de que não há reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 485, VI; CC, art. 286; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, I, 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.875.510/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021.

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