Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.398
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC. NÃO ART. 1.022 OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a transferência dos lotes não estava subordinada a qualquer condição suspensiva, reconheceu a presunção de adimplemento contratual, validou os contratos à luz da teoria da aparência e manteve o critério indenizatório adotado, inexistindo violação do do CPC. Ademais, concluiu que a art. 1.022 revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos 804 e 805 do CC e a tese da conversão indevida do contrato de parceria em obrigação de ganho certo, tampouco enfrentou o argumento de que a aplicação do critério de valor de mercado e da analogia ao TAC implicaria enriquecimento sem causa e desnaturação do ajuste contratual. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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