Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.356
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ.
CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios anteriores, mantendo a negativa de provimento a agravo
interno ante a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ)
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base
na Súmula 83/STJ.
2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ aos recursos fundados na alínea a
do permissivo constitucional e violação ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC. Alega, ainda, contradição no tratamento de teses sobre a
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ em casos de error in
procedendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vícios de omissão ou contradição ao manter o não
conhecimento do recurso por óbices sumulares e se a reiteração da
insurgência caracteriza intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a suprir
omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro
material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito do
julgado.
5. O óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos
pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
6. A manutenção do óbice da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de
impugnação específica, constitui fundamento prejudicial que dispensa
o enfrentamento de teses subsidiárias ou autônomas relativas ao
mérito recursal ou a outros óbices sumulares.
7. A discordância com a técnica processual aplicada e a pretensão de
rejulgamento da causa evidenciam o caráter infringente do recurso,
o que é inviável na via dos aclaratórios.
8. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar
pontos já decididos, após prévia advertência do colegiado sobre o
caráter protelatório da conduta, configura abuso do direito de
recorrer.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC.
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