Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.953.356

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo a negativa de provimento a agravo interno ante a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ aos recursos fundados na alínea a do permissivo constitucional e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega, ainda, contradição no tratamento de teses sobre a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ em casos de error in procedendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do recurso por óbices sumulares e se a reiteração da insurgência caracteriza intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 5. O óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. A manutenção do óbice da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação específica, constitui fundamento prejudicial que dispensa o enfrentamento de teses subsidiárias ou autônomas relativas ao mérito recursal ou a outros óbices sumulares. 7. A discordância com a técnica processual aplicada e a pretensão de rejulgamento da causa evidenciam o caráter infringente do recurso, o que é inviável na via dos aclaratórios. 8. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar pontos já decididos, após prévia advertência do colegiado sobre o caráter protelatório da conduta, configura abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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