Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.294
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é
possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos. Súmula 481/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência
financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A
revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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