Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.953.268

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ALEGAÇÃO ART. 1.022 GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois o recorrente não indicou especificamente quais vícios teriam ocorrido. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 4. Quanto ao mais, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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