Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.217
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem, nos termos do § 4º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, 2. A agravante alegou que o recurso não visa discutir a penalidade, mas sim a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que o prévio recolhimento da multa é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme § 5º, do CPC. art. 1.021,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento da multa processual prevista no § 4º, do CPC impede o conhecimento do agravo em art. 1.021, recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prévio recolhimento da multa processual prevista no § 4º, do CPC é art. 1.021, requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme disposto no § 5º do mesmo artigo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento de qualquer recurso subsequente.
7. No caso concreto, a agravante não comprovou o recolhimento da multa imposta pelo Tribunal de origem, nem demonstrou que o recurso se enquadra na exceção de discussão exclusiva da própria penalidade.
8. Os argumentos apresentados pela agravante não foram suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.
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