Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.199
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas na apelação. 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ) não prospera, pois a questão afetada diz respeito exclusivamente à litigância predatória, não relacionada à matéria dos autos. Agravo interno improvido
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.