Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.953.115
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELO ÓBICE DA ALÍNEA "A". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do óbice da alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
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