Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.953.101

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO URBANO EM ÁREA RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento (erro, dolo ou fraude) configura hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato. 2. A alegação de nulidade absoluta por ilicitude ou impossibilidade do objeto não se sustenta quando as instâncias ordinárias reconhecem a possibilidade de alteração da destinação do imóvel mediante procedimento administrativo próprio, afastando, em tese, a impossibilidade do objeto. 3. A alteração do ent endimento da Corte de origem exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência vedada ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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