Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.968

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA PROTELATÓRIA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. TESE DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E REINTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado. 3. O reconhecimento da compensação, de forma contrária ao que entendeu o Tribunal , demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o a quo reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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