Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.926

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ARRESTO) E CERTIDÃO DE ADMISSÃO DE EXECUÇÃO (AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA). REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 300, 301, 373, I e II, e 799, VIII, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, com incidência das Súmulas 282, 356 e 283 do STF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, na fase de liquidação de sentença, em que se deferiu arresto de bens e expedição de certidão de admissão de execução; o acórdão converteu a liquidação para o procedimento comum e revogou as cautelares por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e determinou a recuperação da edificação, seguindo pré-acordo entre as partes. 4. A Corte de origem conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, convertendo a liquidação para o procedimento comum e revogando o arresto e a expedição da certidão, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência cautelar poderia ser efetivada por arresto e certidão de admissão de execução com base apenas na probabilidade do direito e no perigo de dano, sem exigir prova de dilapidação ou ocultação patrimonial (arts. 300 e 301 do CPC); (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto aos requisitos da urgência (art. 373, I e II, do CPC); (iii) saber se eram cabíveis medidas destinadas a assegurar a eficácia do processo na liquidação, diante do risco de frustração do crédito (art. 799, VIII, do CPC); e (iv) saber se é possível a expedição de certidão para averbação premonitória antes do início da execução, na fase de conhecimento, quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 828, caput, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento das cautelares (arresto e certidão) demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da probabilidade do direito, do perigo de dano e do ônus da prova (arts. 300, 301 e 373, I e II, do CPC), providência vedada em recurso especial. 7. Aplica-se, ainda, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação do art. 828, caput, do CPC, por deficiência de fundamentação, já que as razões recursais não demonstram de que modo o acórdão recorrido contrariou o dispositivo, limitando-se a repetir que a certidão depende dos mesmos requisitos de urgência que o Tribunal reconheceu ausentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre os requisitos da tutela de urgência cautelar (arts. 300, 301 e 373, I e II, do CPC). 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação na alegada violação do art. 828, caput, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 373, I e II, 799, VIII, 828, caput, 509, II e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.

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