Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.755
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o prequestionamento exigido para o recurso especial pressupõe que a matéria controvertida tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não estejam expressamente mencionados no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 282 do STF.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inovação recursal em sede de agravo interno para suprir deficiências do recurso especial configura preclusão consumativa, sendo vedada sua análise.
4. Não compete ao STJ examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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